O que um site de empresa tem de ter por lei em Portugal?
Qualquer site de empresa deve ter: a identificação da empresa (nome, morada, contactos, NIF e registo), o acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico visível e em destaque, a informação sobre entidades de resolução alternativa de litígios, uma política de privacidade conforme o RGPD e um banner de cookies que peça consentimento antes de ativar cookies não essenciais.
Se vende online, acrescem as regras dos contratos à distância (informação pré-contratual, preços com IVA, portes, direito de livre resolução de 14 dias) e, desde 28 de junho de 2025, os requisitos de acessibilidade para comércio eletrónico, com exceção das microempresas. Este guia não substitui aconselhamento jurídico.
O checklist num quadro
| Requisito | Quem | Lei | Onde no site |
|---|---|---|---|
| Identificação da empresa | Todos | Decreto-Lei n.º 7/2004 | Rodapé ou página "Sobre / Contactos" |
| Livro de Reclamações Eletrónico | Quem vende bens ou serviços a consumidores | Decreto-Lei n.º 74/2017 | Link visível e em destaque, normalmente no rodapé |
| Resolução alternativa de litígios | Quem vende a consumidores | Lei n.º 144/2015 | Rodapé ou termos e condições |
| Política de privacidade | Todos os que recolhem dados (formulários, analytics) | RGPD e Lei n.º 58/2019 | Página própria, com link no rodapé e nos formulários |
| Consentimento de cookies | Quem usa cookies não essenciais | Lei n.º 41/2004 | Banner na primeira visita e link para mudar a escolha |
| Acessibilidade | Comércio eletrónico e outros serviços abrangidos, exceto microempresas | Decreto-Lei n.º 82/2022 | Todo o site e declaração de acessibilidade |
| Regras de venda à distância | Lojas online | Decreto-Lei n.º 24/2014 | Página de produto, checkout e termos e condições |
Identificação da empresa
A lei do comércio eletrónico obriga os prestadores de serviços da sociedade da informação a disponibilizar, de forma permanente, fácil e direta, os elementos que os identificam. Na prática, ponha no rodapé ou numa página de contactos:
- Nome ou denominação social.
- Morada da sede.
- Email e telefone de contacto.
- NIF / NIPC e registo comercial.
- Ordem ou entidade reguladora, se a profissão for regulada (por exemplo, saúde ou advocacia).
Bónus: estes dados, iguais no site e no Google, também ajudam a aparecer no mapa. Veja a minha empresa não aparece no Google Maps.
Livro de Reclamações Eletrónico
Os fornecedores de bens e prestadores de serviços com estabelecimento ou com atividade através de meios digitais têm de ter o Livro de Reclamações Eletrónico, além do físico quando aplicável. Em qualquer site onde se vendam bens ou serviços, o acesso à plataforma deve estar visível e em destaque.
- Registo: faz-se na plataforma livroreclamacoes.pt, com o NIF da empresa.
- No site: link ou logótipo oficial para livroreclamacoes.pt, normalmente no rodapé de todas as páginas.
- Resposta: o prazo para responder ao consumidor é de 15 dias úteis.
Resolução alternativa de litígios
Quem vende a consumidores tem de informar, de forma clara, a que entidades de resolução alternativa de litígios de consumo está aderente ou vinculado, com o endereço do respetivo site. Em geral basta um bloco no rodapé ou nos termos e condições, com o centro de arbitragem da zona ou do setor.
A plataforma europeia de resolução de litígios em linha (RLL) foi encerrada em julho de 2025, pelo que o link para ela já não é necessário. Se ainda o tem no site, pode retirá-lo.
Privacidade e RGPD
Se o site tem formulários, newsletter, chat, área de cliente ou ferramentas de estatística, recolhe dados pessoais. A política de privacidade deve dizer, em linguagem clara:
- Quem é o responsável pelo tratamento e como contactá-lo.
- Que dados recolhe, para quê e com que fundamento legal.
- Durante quanto tempo os guarda.
- Com quem os partilha (alojamento, CRM, email marketing, analytics), incluindo transferências para fora da UE.
- Os direitos do titular (acesso, retificação, apagamento, oposição) e o direito de queixa à CNPD.
Nos formulários, ponha um link para a política e, se for usar os dados para marketing, peça consentimento separado, numa caixa que não venha pré-marcada.
Cookies: o banner bem feito
Os cookies estritamente necessários ao funcionamento do site não precisam de consentimento. Todos os outros, como estatística (Google Analytics) e marketing (Meta, Google Ads, LinkedIn), só podem ser ativados depois de o visitante aceitar.
- Os botões "Aceitar" e "Rejeitar" com o mesmo destaque.
- Opção para escolher por categoria.
- Nada de cookies não essenciais antes da escolha.
- Um link permanente, por exemplo no rodapé, para mudar a escolha.
- Uma política de cookies que diga quais são usados e para quê.
Com o Modo de Consentimento v2 da Google, as ferramentas da Google respeitam a escolha do visitante. É assim que funciona o nosso site: o Google Analytics só é carregado depois de o visitante aceitar.
Acessibilidade: a regra mais recente
O Decreto-Lei n.º 82/2022 transpôs a Lei Europeia da Acessibilidade. Desde 28 de junho de 2025, serviços como o comércio eletrónico, a banca para consumidores, os bilhetes eletrónicos e os sites e aplicações desses serviços têm de cumprir requisitos de acessibilidade. As microempresas que prestam serviços estão dispensadas.
- Textos alternativos nas imagens e contraste suficiente.
- Navegação completa só com teclado.
- Formulários com etiquetas e mensagens de erro claras.
- Compatibilidade com leitores de ecrã.
- Informação sobre a acessibilidade do serviço.
Se tem uma loja online
- Informação pré-contratual: características do produto, preço total com IVA, portes e prazos de entrega antes da compra.
- Direito de livre resolução: 14 dias para o consumidor desistir, com o formulário e as condições explicadas.
- Botão de compra claro: deve indicar que a encomenda implica pagamento (por exemplo "Encomendar com obrigação de pagar").
- Termos e condições acessíveis antes da compra, com garantias e devoluções.
- Fatura emitida por software certificado. Se quer automatizar esta parte, veja automatizar processos com IA.
Estes requisitos entram no orçamento de um site bem feito. Saiba mais em quanto custa um site em Portugal.
Perguntas frequentes
O livro de reclamações eletrónico é obrigatório no site?
Sim, para quem vende bens ou presta serviços a consumidores. Em qualquer site onde se vendam bens ou serviços, o acesso à plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico deve estar visível e em destaque. A falta de divulgação pode dar coima de 1 500 € a 15 000 €.
Que informação da empresa tem de estar no site?
Nome ou denominação social, morada, contactos (email e telefone), NIF ou NIPC e registo comercial e, nas profissões reguladas, a ordem ou entidade reguladora. Deve estar acessível de forma permanente, fácil e direta.
O meu site precisa de banner de cookies?
Precisa, se usar cookies que não sejam estritamente necessários, como Google Analytics, pixel da Meta ou Google Ads. Esses cookies só podem ser ativados depois de o visitante aceitar, e deve haver forma de rejeitar e de mudar a escolha.
Preciso de política de privacidade no site?
Sim, se o site recolhe dados pessoais, por exemplo através de formulários, newsletter, chat ou ferramentas de estatística. A política deve explicar que dados recolhe, para quê, durante quanto tempo, com quem os partilha e os direitos do titular.
A lei da acessibilidade aplica-se ao meu site?
Aplica-se desde 28 de junho de 2025 a serviços como o comércio eletrónico, a banca para consumidores e os bilhetes eletrónicos, incluindo os respetivos sites e aplicações. As microempresas que prestam serviços estão dispensadas. Sites institucionais sem venda, em regra, não estão abrangidos.
Ainda é preciso o link para a plataforma europeia de resolução de litígios?
Não. A plataforma europeia de resolução de litígios em linha foi encerrada em julho de 2025. Continua a ser obrigatório informar as entidades nacionais de resolução alternativa de litígios a que a empresa está aderente ou vinculada.

Fontes
- Garrigues, Obrigatoriedade de dispor de um livro de reclamações eletrónico.
- Garrigues, Primeiro prazo do novo regime jurídico da acessibilidade termina em junho de 2025.
- Livro de Reclamações, plataforma oficial.
- Legislação citada (Diário da República): Decreto-Lei n.º 7/2004 (comércio eletrónico), Decreto-Lei n.º 74/2017 (Livro de Reclamações), Lei n.º 144/2015 (resolução alternativa de litígios), Lei n.º 41/2004 (privacidade nas comunicações eletrónicas e cookies), Decreto-Lei n.º 24/2014 (contratos à distância), Decreto-Lei n.º 82/2022 (acessibilidade).
- CMS, The ODR platform is closing: what businesses need to know.
- CNPD, Comissão Nacional de Proteção de Dados.



